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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 952504 PR 2007/0101116-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 952504 PR 2007/0101116-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/10/2010
Julgamento
7 de Outubro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. REVISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NA VIA JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA AFASTADA. ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRAZO CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO-CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que não configura julgamento extra petita a revisão do lançamento em demanda judicial voltada à sua total anulação. Tal vício ocorre apenas quando o julgador decide além dos limites da demanda proposta. No caso de lançamento em que se depara com meras incorreções, o seu ajuste não implica em novo lançamento, mas revisão, admitida em sede de demanda anulatória, que, nesses casos, deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes.
2. A revisão do entendimento da Corte de origem, no sentido de se tratar de revisão de lançamento e não de novo lançamento, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Não se poderia imputar inércia ao órgão fazendário, no tocante à alegada decadência, porque, conforme asseverado no acórdão recorrido, a revisão do lançamento somente ocorreu em razão de documentação nova acostada pelo contribuinte por ocasião da demanda judicial. Tais documentos, que possibilitaram a revisão do lançamento em seu favor, não foram apresentados em sede administrativa.
4. A revisão de lançamento ocorrida em favor do contribuinte, ensejando a redução do montante devido, não está sujeita ao prazo decadencial do art. 149, parágrafo único, do CTN, que visa a sua proteção.
5. A irresignação manifestada pela alínea c não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. Somado a isso, também não é possível conhecer do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial quando há ausência de similitude fática entre o julgado atacado e os acórdãos apontados como paradigmas.
6. A fundamentação relativa à violação do art. 2º, § 8º, da LEF não permite compreender exatamente qual seria a controvérsia. No acórdão recorrido firmou-se a possibilidade de haver a revisão do lançamento, com fundamento em diversos dispositivos do CTN, não havendo qualquer vedação na Lei de Execuções Fiscais. A indicação do referido dispositivo pela Corte de origem serviu de mero argumento de reforço, que não macula o entendimento sufragado. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
7. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Recuso especial do Instituto Nacional do Seguro Social não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Employer Organização de Recursos Humanos LTDA e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso do INSS, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.