7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1318231 SP 2010/0102571-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1318231 SP 2010/0102571-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/10/2010
Julgamento
5 de Outubro de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.
1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença-prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74.
2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.