6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 519270 PB 2003/0028017-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 519270 PB 2003/0028017-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 09.08.2004 p. 284
Julgamento
15 de Junho de 2004
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE.
I A alegação de afronta genérica à lei federal, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido (Súmula nº 284/STF).
II As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte.
III - O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. Precedentes. Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE - SERVIDOR PÚBLICO
- STJ - RESP 315568 -PB, RESP 456161 -RS, RESP 284563 -PB, RESP 321108 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00002 ART :00037
- LEG:FED SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00002 ART :00037
Sucessivo
- REsp 667481 RN 2004/0082517-7 DECISÃO:15/02/2005
- REsp 665981 PB 2004/0095223-4 DECISÃO:28/09/2004
- AgRg no REsp 804403 DF 2005/0208234-6 DECISÃO:03/10/2006