7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 690675 RS 2004/0137433-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 690675 RS 2004/0137433-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 21.06.2007 p. 275
Julgamento
22 de Maio de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. ARBITRAMENTO DO LUCRO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGISLAÇÃO QUE VISA EVITAR PRÁTICAS EVASIVAS. DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arbitramento do lucro constitui critério de apuração da base de cálculo do imposto de renda, não configurando penalidade, tampouco excluindo-a (artigo 8º, § 7º, do Decreto-Lei 1.648/78).
2. In casu, a tributação reflexa do recorrido, pessoa física cotista, decorreu da presunção da distribuição do lucro apurado, em procedimento de arbitramento, em pessoa jurídica optante do regime do lucro presumido, em face do descumprimento de obrigação acessória, consistente na insuficiente comprovação documental da receita bruta anual declarada.
3. A autoridade tributária é autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica (base de cálculo do imposto de renda), quando, entre outras hipóteses, o contribuinte optante da tributação com base no lucro presumido não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua determinação (Decreto-Lei n.º 1.648/78, artigo 7º, inciso II). Ao Fisco, portanto, lícito se afigura proceder ao arbitramento com base em investigações da má conduta das empresas, desde que a escrituração contábil se revele imprestável ao propósito da apuração do lucro real.
4. O Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Decreto n.º 85.450/80, reproduzindo o teor do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 1.648/78, dispôs que "o lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual".
5. É cediço na Corte que a presunção legal, juris tantum, de distribuição do lucro arbitrado aos sócios da pessoa jurídica pode ser ilidida pelos mesmos, mediante apresentação de prova inequívoca de que a quantia arbitrada não lhes foi repassada, afigurando-se, caso contrário, legal a incidência do imposto de renda (Precedentes da Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 705633/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 03.10.2005; REsp 199310/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 16.05.2005; REsp 193517/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 01.07.2002; e REsp 388337/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 10.06.2002).
6. Deveras, é de sabença que o art. 43 do CTN impõe a tributação pelo Imposto de Renda apenas quando houver a "disponibilidade econômica ou jurídica" dos valores que serviriam à formação da base de cálculo. Entretanto, raciocínio inverso significaria ruir toda uma legislação instituída para evitar práticas evasivas, em detrimento do interesse público.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- IR - LUCRO ARBITRADO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DOS SÓCIOS
- STJ - RESP 705633 -SC, RESP 199310 -PR, RESP 193517 -PR (RJADCOAS 38/43), RESP 388337 -RS
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 1.ª ED, RIO DE JANEIRO, FORENSE, P. 454-455.
- Autor: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 1.ª ED, RIO DE JANEIRO, FORENSE, P. 454-455.
- Autor: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 001648 ANO:1978 ART : 00007 INC:00002 ART : 00008 PAR: 00007 ART : 00009
- LEG:FED DEC:085450 ANO:1980 ART :00403
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043
- LEG:FED DEL: 001648 ANO:1978 ART : 00007 INC:00002 ART : 00008 PAR: 00007 ART : 00009
- LEG:FED DEC:085450 ANO:1980 ART :00403
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043
Sucessivo
- REsp 690670 RS 2004/0137432-1 DECISÃO:22/05/2007