28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 100595
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 100595
Publicação
DJ 19/11/2010
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 100.595 - SP (2008/0038467-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ANA RITA SOUZA PRATA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E DA S G (INTERNADO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
E. DA S. G., apontando com autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (HC n.º 149.572-0/7-00).
Busca a presente impetração, em síntese, seja determinada a soltura
do paciente para que retome o cumprimento da medida sócioeducativa
de prestação de serviços à comunidade, imposta em 18.1.2007, nos
autos do Processo n.º 015.06.12594-7.
Em contato telefônico com o Departamento da Infância e Juventude da
Comarca da Capital/SP, colheu-se a informação de que, em 26.8.2010,
foi declarada extinta a medida sócioeducativa imposta ao paciente,
estando os autos arquivados desde 6.10.2010.
Verifica-se, pois, que o objeto do presente mandamus encontra-se
esvaído.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda do
objeto, com fundamento no artigo344, XI, doRISTJJ, cassando-se a
liminar outrora deferida.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso ao arquivo.
Brasília, 17 de novembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ANA RITA SOUZA PRATA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E DA S G (INTERNADO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
E. DA S. G., apontando com autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (HC n.º 149.572-0/7-00).
Busca a presente impetração, em síntese, seja determinada a soltura
do paciente para que retome o cumprimento da medida sócioeducativa
de prestação de serviços à comunidade, imposta em 18.1.2007, nos
autos do Processo n.º 015.06.12594-7.
Em contato telefônico com o Departamento da Infância e Juventude da
Comarca da Capital/SP, colheu-se a informação de que, em 26.8.2010,
foi declarada extinta a medida sócioeducativa imposta ao paciente,
estando os autos arquivados desde 6.10.2010.
Verifica-se, pois, que o objeto do presente mandamus encontra-se
esvaído.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda do
objeto, com fundamento no artigo344, XI, doRISTJJ, cassando-se a
liminar outrora deferida.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso ao arquivo.
Brasília, 17 de novembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora