10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.185 - RS (2010/0091649-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SEVERINO QUARESMA ROLA
ADVOGADO : RAFAELA AZEVEDO DE OTERO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO : ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA
ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE.
1. Não há ilegalidade no repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao PIS e à COFINS (REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. CUSTO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA ECONÔMICA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PIS E COFINS. ANEEL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
2. No modelo tarifário fundado no custo do serviço, os encargos financeiros tributários da concessionária podem ser incluídos no valor da tarifa, hipótese em que são suportados pelos usuários. Aliás, à exceção do imposto de renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará sua revisão para mais ou para menos. Artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.
Recurso desprovido (e-STJ fl. 297).
Opostos embargos de declaração, rejeitados na origem (e-STJ fl. 316-320).
O recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 9º, § 2º, da Lei 9.987/95; 1º, §§ 1º e 2º, e 5º da Lei 10.833/03; 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei 10.637/02; 876 do Código Civil; 6º, VIII, e 42 do CDC; e 461 do CPC.
Alega ausência de previsão legal para repasse do PIS e da COFINS incidentes sobre energia elétrica ao consumidor.
Aduz que o contribuinte das contribuições mencionadas é o prestador dos serviços e que o fato gerador é o faturamento ou receita bruta. Segundo entende, essas exações não são devidas no
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momento da prestação dos serviços, nem tem como base de cálculo o valor de cada serviço.
Pleiteia a repetição do suposto indébito, por valor igual ou em dobro, bem como a inversão do ônus da prova de que houve pagamento indevido.
Contrarrazões às e-STJ fls. 359-395.
Interposto recurso extraordinário concomitantemente (e-STJ fl. 345-356).
Admitidos ambos os recursos na origem (e-STJ fls. 655-659).
É o relatório. Decido.
A questão dos autos foi solvida por esta Corte, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, no REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 27.09.2010, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
O aresto recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator