4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/11/2010
Julgamento
18 de Novembro de 2010
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.305 - DF (2007⁄0260293-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | LEONÍDIA BRAGA MEIRELES - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JOÃO VITOR BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes.
2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse.
3. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.305 - DF (2007⁄0260293-7)
RECORRENTE | : | ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | LEONÍDIA BRAGA MEIRELES - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JOÃO VITOR BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do TJ⁄DFT.
Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de JOÃO VITOR BARBOSA, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, de loteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria⁄DF.
Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos recorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 42⁄51).
Acórdão: o TJ⁄DFT negou provimento ao apelo dos recorrentes, nos termos do acórdão (fls. 78⁄84) assim ementado:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DESOCUPADO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Estando vazio o imóvel, falece o autor, reivindicante, de interesse de agir, posto que o eventual deferimento de sua pretensão não importará em qualquer modificação no plano material.
Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram rejeitados pelo TJ⁄DFT (fls. 97⁄100).
Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC, 1.196, 1.204 e 1.245, parágrafo 2º, do CC⁄02; e 252, 254 e 259 da Lei nº 6.015⁄73, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 103⁄123).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄DFT admitiu o recurso especial.
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República Dr. Henrique Fagundes Filho opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 189⁄192).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.305 - DF (2007⁄0260293-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | LEONÍDIA BRAGA MEIRELES - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JOÃO VITOR BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge a lide a determinar a legalidade de decisão que liminarmente extinguiu ação reivindicatória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o imóvel que se pretende reaver estava desocupado.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ⁄DFT abordou todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante.
Acrescente-se, por oportuno, que o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Por outro lado, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar nenhum dos vícios que autorizariam a sua interposição. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.
Dessa forma, é correta a rejeição dos embargos de declaração, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC.
De acordo com o TJ⁄DFT, sem a prova de que o imóvel indicado na exordial está sob a posse ou detenção de alguém, entendo que falecem os autores de interesse de agir, já que o atendimento de sua pretensão não importaria em nenhuma modificação no plano material (fl. 80).
Os recorrentes, por sua vez, sustentam que a posse não se caracteriza somente com a prática de atos físicos, materiais sobre a coisa mas também com a disponibilidade da coisa (fl. 118), concluindo que o fato de se encontrar o imóvel litigioso vazio, não implica necessariamente na falta de posse do réu (fl. 121).
A reivindicatória é ação real, que compete ao senhor da coisa para havê-la do poder de terceiro que injustamente a detenha. Tem por fundamento o domínio e se dirige ao possuidor atual. Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não proprietário desprovido de título capaz de contrapor aquele apresentado pelo autor da ação.
Dessa forma, a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes precedentes: REsp 691.963⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15.05.2006; e REsp 195.476⁄MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.04.2002.
Outrossim, ao analisar o requisito atinente à posse injusta do réu, o STJ já se manifestou no sentido de que, se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. Falta-lhe, portanto, uma das condições de ação: o interesse legítimo (REsp 967.604⁄DF, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.09.2007. No mesmo sentido: AgRg no REsp 993.956⁄DF, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 08.02.2008).
Não se ignora o fato de que a caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem.
Nesse sentido, o artigo 1.196 do CC⁄02 considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, de usar, gozar ou dispor da coisa.
Ao examinar os elementos constitutivos da posse – corpus e animus –, Arnaldo Rizzardo ressalta que o corpus não deve ser considerado propriamente a coisa, mas um conjunto de atos materiais que demonstra a existência do poder de controle sobre o bem, para retê-lo de forma exclusiva (Direito das coisas, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 34).
Em outras palavras, a prática de atos tendentes à manutenção da posse é suficiente à sua conservação, independentemente do possuidor estar em contato físico permanente com a coisa.
Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse.
Na hipótese específica dos autos, consta da sentença, integralmente mantida pelo TJ⁄DFT, que o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu (fl. 48).
Com efeito, o Oficial de Justiça certifica ter encontrado o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações (fl. 40).
Na espécie, portanto, ao contrário do que procuram fazer crer os recorrentes, não há nenhum elemento que permita inferir a posse do recorrido sobre o imóvel objeto da ação. Evidente, portanto, que ao utilizar o vocábulo desocupado, o TJ⁄DFT quis imprimir o sentido de abandonado, na acepção acima estabelecida.
Diante disso, fixada a premissa de que o imóvel em questão estava abandonado e na linha dos precedentes dessa Corte, é imperioso reconhecer a falta de interesse de agir dos recorrentes, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional por eles perseguido.
Por fim, saliento que, tendo o acórdão recorrido sido mantido por seus próprios fundamentos, torna-se incabível a apreciação da alegação de ofensa dos arts. 1.245, parágrafo 2º, do CC⁄02; e 252, 254 e 259 da Lei nº 6.015⁄73.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2007⁄0260293-7 | REsp⁄ DF |
Números Origem: 1082337 20061010082337
PAUTA: 18⁄11⁄2010 | JULGADO: 18⁄11⁄2010 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA - ESPÓLIO E OUTROS |
REPR. POR | : | LEONÍDIA BRAGA MEIRELES - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | JOÃO VITOR BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Reivindicação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 18 de novembro de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 1023278 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 24/11/2010 |