6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1124152 DF 2009/0029547-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1124152 DF 2009/0029547-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2010
Julgamento
9 de Novembro de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELO APENADO NO CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICÁVEL. FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA PENA. TRABALHO. DEVER SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A República Federativa do Brasil tem por fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, entendida esta não como direito fundamental, mas atributo próprio inerente a cada ser vivente dotado de razão (art. 1º da CF).
2. A Constituição Federal sintetizou em seu conteúdo o entendimento acerca da autodeterminação do ser humano, dentre outras formas, por meio de seu próprio esforço e trabalho, culminando na sua dignificação. Tanto assim o fez que estabeleceu também como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano (art. 170 da CF).
3. Em atenção aos comandos constitucionais relativamente aos direitos e garantias fundamentais e visando ao implemento das finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, o trabalho surge como dever social e elemento consagrador da dignidade da pessoa humana (art. 28 da LEP).
4. Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da Lei de Execução Penal.
5. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da justiça trabalhista (art. 114 da CF), de forma que atenta a lei federal o aresto impugnado.
6. "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho" (art. 28, § 2º, da LEP).
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a competência da justiça comum.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar a competência da justiça comum, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL.