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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 188888
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 188888
Publicação
DJ 26/11/2010
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 188.888 - SP (2010/0199499-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : JOANA D'ARC PEREZ GUTIERREZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VIVIANE BERNARDINO DE SEIXAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VIVIANE BERNARDINO DE SEIXAS, apontando como autoridade coatora a
13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Criminal nº 993.07.071430-1).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, combinado com o art. 14,
II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo, em sede de apelação, reduziu a pena privativa de
liberdade imposta, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, mantida, no
mais, a sentença condenatória.
Daí o presente mandamus, no qual a impetrante busca seja declarada a
nulidade da sentença condenatória e a revogação da prisão decretada
em desfavor da paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu
favor.
É o relatório.
A despeito de constar na página inicial habeas corpus com pedido de
liminar urgente, não foi formulado qualquer pleito a ser apreciado
em sede preliminar.
Assim, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : JOANA D'ARC PEREZ GUTIERREZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VIVIANE BERNARDINO DE SEIXAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
VIVIANE BERNARDINO DE SEIXAS, apontando como autoridade coatora a
13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Criminal nº 993.07.071430-1).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, combinado com o art. 14,
II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo, em sede de apelação, reduziu a pena privativa de
liberdade imposta, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, mantida, no
mais, a sentença condenatória.
Daí o presente mandamus, no qual a impetrante busca seja declarada a
nulidade da sentença condenatória e a revogação da prisão decretada
em desfavor da paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu
favor.
É o relatório.
A despeito de constar na página inicial habeas corpus com pedido de
liminar urgente, não foi formulado qualquer pleito a ser apreciado
em sede preliminar.
Assim, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora