9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 149.759 - DF (2009/0195652-1)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : CLEBER LOPES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : DANIEL CAVALCANTE GAUCHE (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Cavalcante
Gauche, condenado, por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, a 18 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, apontada
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
Busca-se a concessão da liberdade provisória ao argumento de que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o julgamento do recurso de apelação interposto.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls.644/67.
A liminar foi deferida tão somente para se recomendar ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a prioridade no
julgamento da Apelação Criminal aqui tratada (fls. 69/70).
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls.
75/87), opinou pela denegação da ordem, "sem prejuízo de se
recomendar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
agilização no julgamento da Apelação Criminal nº
2009.01.1.007967-1".
Tenho, contudo, que o pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas no sítio do Tribunal de
origem na internet, a apelação foi julgada, em 15/4/2010, tendo sido
parcialmente provido o recurso da defesa, nada mais havendo,
portanto, a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo344, XI, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, julgo prejudicado o
presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar anteriormente
deferida.
Determino a juntada aos autos dos referidos documentos.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : CLEBER LOPES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : DANIEL CAVALCANTE GAUCHE (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Cavalcante
Gauche, condenado, por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, a 18 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, apontada
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
Busca-se a concessão da liberdade provisória ao argumento de que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o julgamento do recurso de apelação interposto.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls.644/67.
A liminar foi deferida tão somente para se recomendar ao Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a prioridade no
julgamento da Apelação Criminal aqui tratada (fls. 69/70).
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls.
75/87), opinou pela denegação da ordem, "sem prejuízo de se
recomendar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
agilização no julgamento da Apelação Criminal nº
2009.01.1.007967-1".
Tenho, contudo, que o pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas no sítio do Tribunal de
origem na internet, a apelação foi julgada, em 15/4/2010, tendo sido
parcialmente provido o recurso da defesa, nada mais havendo,
portanto, a ser aqui examinado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo344, XI, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, julgo prejudicado o
presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar anteriormente
deferida.
Determino a juntada aos autos dos referidos documentos.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator