30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 441800 CE 2002/0075261-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 441800 CE 2002/0075261-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02.08.2004 p. 484
Julgamento
6 de Maio de 2004
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NÃO INDICAÇÃO E DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO - RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1 - Para a apreciação do Recurso Especial, com suporte na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Carta Magana, é necessário seja invocado referido permissivo constitucional. A falta de indicação, implica na impossibilidade de se conhecer do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.
2 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu, impossível conhecer da divergência aventada.
3 - Se o v. acórdão recorrido conclui pela ausência do devido processo legal para a redução de proventos de aposentadoria e o recurso especial se fundamenta na contrariedade ao artigo 67, da Lei nº 8.112/90, que não guarda pertinente com o decisum, revelando-se, portanto, totalmente dissociado, restou insatisfeito o requisito da admissibilidade.
4 - Recurso Especial que não se conhece
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - FALTA INDICAÇÃO ALÍNEA DO ART. 105, III, CF/88
- STJ - RESP 236689 -ES
- RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- STJ - AgRg no RESP 363511 -PE, EDcl no RESP 201101 -SC
- RECURSO ESPECIAL - FALTA INDICAÇÃO ALÍNEA DO ART. 105, III, CF/88
- STJ - RESP 236689 -ES
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:000284
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:000284