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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 10/12/2010
Julgamento
24 de Novembro de 2010
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.668 - DF (2009/0175394-1)
VOTO-VOGAL
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Sr. Presidente, no aspecto de garantia, nos termos do art. 151 do CTN, não posso suspender exigibilidade do crédito tributário. Entendo que a interpretação não pode ser literal na medida em que fiança bancária é equivalente a dinheiro. No momento em que exigir a Fazenda o pagamento, imediatamente esse dinheiro é colocado à disposição da Fazenda. Daí por que a liquidez e certeza da fiança bancária faz com que ela seja idêntica ao depósito em dinheiro.
Ademais é preciso que se atente para a necessidade de as empresas saírem do sufoco fiscal em que vivem, porque o dinheiro no Brasil é absolutamente caro pelos juros extorsivos, e é preciso, muitas vezes, que a empresa tenha capital de giro. Exigir que o depósito para suspender a exigibilidade seja única e exclusivamente em dinheiro faz com que a fiança bancária fique praticamente inutilizada para os fins a que se destina, ou seja, assegurar com liquidez e certeza um crédito tributário .
Peço vênia para divergir do voto do Sr. Ministro Relator.
Documento: 11872684 | VOTO VOGAL |