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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag 1332619 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.619 - SP (2010/0127792-3)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : ADL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Não merece prosperar o inconformismo.
É que o tema contido no dispositivo legal apontado como violado não
foi debatido no acórdão recorrido, nem foi suscitado em embargos de declaração,
Incidem, na hipótese, os verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares, a
Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n. 962.379/RS,
publicado no DJe de 28.10.2008, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), fixou a tese de que, em se
tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente
declarados pelo contribuinte (mediante apresentação de DCTF ou GIA), não há
configuração de denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa
moratória, tal como prevista no art. 138 do CTN, quando o recolhimento ocorrer fora
do prazo de vencimento estabelecido. Confira-se a ementa do julgado, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao
Superior Tribunal de Justiça
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/0
Por fim, não foi demonstrado o sugerido dissídio pretoriano de acordo com o parágrafo único do art. 541 do CPC, não se tratando de notória discrepância.
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2010.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator