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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 135717 RS 2009/0087013-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/11/2010
Julgamento
4 de Novembro de 2010
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO PACIENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO. SEGUNDO PACIENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.
2. Com relação ao Paciente VALDENIR SOARES ANTUNES, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas pelo julgador, por ocasião da individualização da reprimenda penal, adequada a imposição do regime prisional mais gravoso.
3. Quanto ao Paciente THIAGO GUMA CARRÃO, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Incidência da Súmula n.º 440 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem denegada ao primeiro Paciente e concedida ao segundo, Thiago Guma Carrão, para, mantida a condenação, restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta na sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem ao paciente Valdenir Soares Antunes e conceder a ordem a Thiago Guma Carrão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.