16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO TCU QUE TRATOU DA REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS.
1. O Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.552/2002. Precedentes do STJ: MS 15.295/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010; MS 15.255/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 08/10/2010) 2. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009. 3. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004, 4. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12.(...)§ 4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária". 5. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado em 29.04.2010 (fl. 02), cujo pedido assim se exterioriza: "Seja concedida a segurança para garantir ao impetrante o imediato direito ao recebimento dos benefícios retroativos que se encontram previstos na respectiva portaria de anistia, acrescidos de correção monetária e juros" (fl. 12) 6. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos - (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010, o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº 2329, de 17.12.2002 (fl. 33), não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo do impetrante de não se ver excluído da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010. 7. Ademais, consoante assentado por esta Egrégia Seção: "A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei nº 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da Republica"( MS 14344/DF). 8. O Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n.º XXXXX/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ. Precedentes do STJ: MS 14.712/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 14/04/2010; MS 13511/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009; EDcl no MS 13576/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 25/05/2009. 9. A Primeira Seção, no julgamento de hipótese análoga, decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC)." MS 15295/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 22/10/2010. 10. Segurança concedida para imediato pagamento com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- MS 15559 DF 2010/0143946-6 Decisão:13/12/2010
- MS 15624 DF 2010/0154362-5 Decisão:13/12/2010
- MS 15713 DF 2010/0165263-2 Decisão:13/12/2010
- MS 15559 DF 2010/0143946-6 Decisão:13/12/2010
- MS 15624 DF 2010/0154362-5 Decisão:13/12/2010
- MS 15713 DF 2010/0165263-2 Decisão:13/12/2010