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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-EDCL-RESP_1186050_PR_1292596156809.pdf
Certidão de JulgamentoAGRG-EDCL-RESP_1186050_PR_1293457096612.pdf
Relatório e VotoAGRG-EDCL-RESP_1186050_PR_1293457096611.pdf
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Inteiro Teor

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.050 - PR (2010⁄0043158-0)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : GUILHERME AUGUSTO DE BARROS NOLASCO
ADVOGADO : ILSON EDUARDO FELÍCIO SANCHES
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO (S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA PRICE. ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.297⁄PR (in DJe 18⁄9⁄2009), sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo da controvérsia), firmou o entendimento de que é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja expressa previsão contratual.

2. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." (Súmula do STF, Enunciado nº 121).

3. A verificação da existência, ou não, de capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova e das cláusulas do contrato, o que é vedado nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.050 - PR (2010⁄0043158-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento na incidência dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Alega a União, ora agravante que:

"(...) trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

O il. Min. Relator entendeu que em ambos os fundamentos incidiria as súmulas 5 e 7 STJ, o que obstaria o conhecimento do recurso, mesmo o acórdão paradigma, exarado no REsp 710.183⁄PR, tendo conhecido da matéria.

Ora, se o acórdão paradigma analisou a questão é porque trata-se de matéria passível de ser apreciada em sede de recurso especial sem que incida o óbice das citadas Súmulas (...)

Assim, não há que falar-se em incidência das Súmulas 5 e 7, STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.

(...)" (fls. 668⁄674).

É o relatório.

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.050 - PR (2010⁄0043158-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhor Presidente, o recurso não merece provimento.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. A cláusula contratual que prevê a adoção do sistema de amortização Price deve ser cumprida, assegurando-se a capacidade das prestações gradualmente reduzirem o saldo devedor, conforme previsto pela tabela em referência. Os juros da amortização negativa não podem ser capitalizados em qualquer periodicidade, conforme orientação pacífica do STJ (v.g. Resp 919.693⁄PR), e Súmula 121 do STF, devendo comporem conta em separado, para pagamento ao final, corrigidos monetariamente segundo os índices de correção monetária do saldo devedor." (fl. 488).

Alega a recorrente que o aresto vergastado violou os artigos , alínea c, e 17 da Lei nº 4.380⁄64, 2º, parágrafo único, e da Lei nº 8.692⁄93, do Decreto nº 22.626⁄33, 993 do Código Civil de 1916 e 354 do Código Civil de 2002.

E teriam sido violados, porque:

"(...) o critério de amortização negativa encerrada pela Tabela Price não contempla capitalização de juros.

(...)

A regra antes vertida do artigo , alínea c da Lei 4.380⁄64 cedeu espaço por atos normativos editados pelo gestor do sistema. A RD BNH 81⁄69 e, posteriormente, a Circular nº 1.214, de 04⁄08⁄1987 e a Resolução nº 1.908, de 30⁄04⁄1993, ambas do BACEN.

(...)

Com a devida vênia, não se invoque a inviabilidade do cômputo da dívida do mutuário pelo critério da Tabela Price com finco nos artigos , parágrafo único, e da Lei 8.692⁄93.

(...)

A norma em tela não prevê o dever de a prestação ter uma dimensão tal que viabilize o pagamento da dívida no tempo previsto no contrato e nem mesmo preconiza a impossibilidade de cômputo da dívida conforme o critério próprio da Tabela Price.

(...)

Há, pois, violação da norma inscrita no artigo da LICC, posto que não foi alcançada, com o exercício integrativo medrado, a finalidade social da lei nº 4.380⁄64.

(...)

Por outro lado, a capitalização anual dos juros impagos pela prestação não importa na elevação da taxa de juros, ou sua alteração. Pelo contrário, a incorporação das parcelas que a prestação não foi capaz de suprir cumpre o que está previsto no contrato como contrapartida do mútuo entregue ao devedor.

(...)

Logo, repita-se, tendo restado afastada, no caso concreto, a possibilidade de capitalização de juros, seja com que periodicidade for, restou dirigido inequívoco maltrato à norma inscrita no artigo do Decreto nº 22.626⁄33.

(...)

A decisão tomada na Instância a quo acabou privilegiando a amortização do capital a cuja restituição está obrigado o mutuário sobre a amortização dos juros incidentes sobre o capital que deve ser restituído.

(...)" (fls. 494⁄500).

No tocante ao dissídio jurisprudencial, a recorrente apontou como acórdão paradigma o REsp nº 710.183⁄PR, de relatoria, para o acórdão, do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ 2⁄5⁄2006), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS. LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Não pode ser conhecido o recurso da CEF quanto à alegação de violação ao art. da LICC, vez que insatisfeito o requisito do prequestionamento.

2. Tampouco pode ser conhecido no que se refere à legitimidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização. É que, ainda que tenha tecido considerações a respeito da impossibilidade de incidência de juros sobre juros, o acórdão a quo terminou por considerar legítima a utilização da tabela Price, dando, no ponto, provimento à apelação da CEF,"para declarar que o Sistema de Amortização Francês - Tabela Price não implica a capitalização de juros". Não tem, portanto, a recorrente interesse no pedido formulado.

3. Finalmente, não pode ser recebido o apelo quanto à alegação de ser inaplicável ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, pois não há qualquer pedido relacionado a esse tema no especial — até porque não foi provida a apelação dos autores na parte em que pretendia a restituição dos valores em dobro, na forma do art. 42 do CDC.

4. A TR, com o julgamento pelo STF da ADI 493⁄DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991.

5. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal.

6. O Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, determina que, na apuração do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS, sejam consideradas como pagas pontualmente as prestações contratuais. Sobre tais prestações, estatui que se compõem" de quotas de juros e de amortização ". Em cada prestação," a diferença entre a prestação do PES e a quota de juros (...) constituirá a quota de amortização ". Há, portanto, norma especial a determinar a imputação dos pagamentos mensais, quando insuficientes à quitação integral da parcela, primeiramente aos juros, e só depois, pelo saldo, ao principal.

7. Configura-se abusiva a cobrança de taxa de juros em percentual que exceda ao limite máximo preconizado no contrato e na legislação vigente na data de sua assinatura. No caso, o contrato foi celebrado em março de 1988, estando sujeito, portanto, às regras previstas na Lei 4.380⁄64, que limitou, em seu art. , e, a sua taxa incidente sobre os contratos no âmbito do SFH a 10% ao ano.

8. Os valores que ora se reconhece terem sido pagos a maior pelo mutuário devem ser compensados com prestações vencidas e vincendas do contrato, de modo a restabelecer seu equilíbrio, assegurando que o saldo devedor ao final eventualmente apurado, a ser coberto pelo FCVS (Lei 7.682⁄88, art. , II), reflita a efetiva equação econômica do ajuste, sem ser influenciado pelos pagamentos indevidamente exigidos pelo agente financeiro.

9. O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial, como é o caso daquelas disciplinadoras dos contratos firmados no âmbito do SFH.

10. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade da correção do saldo devedor pela TR e para determinar a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal.

11. Recurso especial dos autores parcialmente provido, para autorizar a compensação das quantias pagas indevidamente com prestações vencidas e vincendas do financiamento." (REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2006, DJ 02⁄05⁄2006 p. 254).

De início, nesse ponto, pela simples leitura dos acórdãos confrontados, verifica-se que a apontada divergência jurisprudencial não está caracterizada, à falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma.

Tem-se que, enquanto o aresto ora impugnado deu parcial provimento à apelação interposta pelo mutuário do Sistema Financeiro da Habitação e negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para afastar a ocorrência de amortizações negativas do contrato em exame, o acórdão paradigma nem chegou a conhecer do recurso especial interposto pela Caixa nesse ponto, em razão da ausência de interesse recursal, visto que o decisum impugnado já havia declarado que "o Sistema de Amortização Francês - Tabela Price não implica a capitalização de juros".

Posto isso, esta a letra do acórdão recorrido no pertinente à espécie:

"(...)

Fechados os parênteses, embora a Lei preveja que a prestação deva conter necessariamente parcela de amortização, a Instituição Financeira tenha eleito no contrato um sistema matemático prévio prevendo essas proporções, a Instituição Financeira teve por bem, quando o valor da prestação calculada segundo o contrato sofreu o desgaste inflacionário previsível, subtrair progressivamente, ao seu alvedrio, a amortização, o que se comprova pela juntada da planilha do financiamento onde se verifica a existência de amortizações negativa. Se existiram amortizações negativas, está certo que não existiu amortização nessas prestações, ao contrário, foram levadas inclusive parcelas de juros ao saldo devedor.

Aqui aliás um esclarecimento importante. Se conceitualmente pode-se definir" amortização negativa "como a ação de levar juros não pagos pela parcela ao saldo devedor, tem-se como absolutamente certo e lógico que toda vez que se verifica em um contrato a existência de amortizações negativas, houve por decorrência lógica a eliminação total da amortização, gerando desequilíbrio contratual. No entanto, mesmo não existindo" amortização negativa ", ou seja, levarem-se juros ao saldo devedor, pode-se ainda ter parcelas que somente pagaram os juros, ou que pagaram os juros e um valor mínimo de amortização, valor esse insuficiente para atender ao percentual de amortização programada pela Tabela Price, tornando o contrato sem regra quanto à amortização, situações essas que igualmente violam a legislação em referência.

Verificando-se no caso em apreço que a Instituição Financeira em várias parcelas direcionou integralmente a prestação para pagamento da parcela de juros, ao ponto de criar a chamada"amortização negativa", conclui-se que optou por priorizar o pagamento dos juros em detrimento da amortização, fazendo distinção, preferência, não permitidas, contrariando a matemática e a convenção a respeito, tornada Lei contratual por força do artigo 993 do Código Civil, e em contrariedade da Lei 4.380⁄64 e 8.692⁄93.

Portanto, adequando o contrato à legislação, no que se refere ao tópico da amortização, há que se garantir ao mutuário o direito de amortizar a dívida no pagamento das parcelas passadas e futuras, sem que seja eliminado o percentual de amortização programado pela Tabela Price para cada prestação, procedendo-se a revisão de toda a evolução contratual até a última parcela paga conforme valores exigidos pela Instituição Financeira, contemplando primeiramente os percentuais de amortização do capital previstas para cada parcela, e após os juros. Se o valor da parcela não for suficiente para o pagamento da amortização total ou dos juros, os resultados deverão ser acumulados da seguinte forma: as de amortização deverão ser mantidas no saldo devedor para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária segundo os índices contratuais; as de juros, deverão ser acumuladas em conta separada, sem incidência de juros (Súmula 121, STF), e sujeita a correção monetária segundo os índices contratuais.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do mutuário e nego provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal para, ampliando o que foi deferido pela sentença, determinar que seja cumprido no contrato a Tabela Price, segundo sua concepção original, e em conseqüência fica vedada a incorporação de juros e amortizações negativas ao saldo devedor, e ainda, em cumprimento à Tabela Price contratada, fica determinado que no pagamento de toda prestação, passada ou futura, se deverá priorizar o atendimento dos percentuais de amortização previstos pela própria Tabela Price -, assegurando assim o direito de amortizar, nos termos da legislação e fundamentação deste voto.

A sucumbência, mesmo com a procedência parcial do apelo, mostra-se ajustada pela relevância dos aspectos contratuais revisados, devendo ser mantida como fixado na sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do mutuário e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal." (fls. 485⁄487).

Ao que se tem, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação interposta pelo mutuário do Sistema Financeiro da Habitação e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, para determinar o cumprimento da Tabela Price, "segundo sua concepção original", e declarar indevida a cobrança de juros sobre juros e a ocorrência de amortizações negativas no contrato de financiamento imobiliário em apreço.

Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que tenha havido expressa pactuação entre as partes contratantes, uma vez que inexiste qualquer previsão legal para tanto.

Nesse sentido, segue o disposto no enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

A questão já foi decidida pela egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.070.297⁄PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução nº 08⁄2008 do Superior Tribunal de Justiça, in DJe de 18⁄9⁄2009, em acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380⁄64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C:

1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

1.2. O art. , alínea e, da Lei nº 4.380⁄64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios." (REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄09⁄2009, DJe 18⁄09⁄2009).

Demais disso, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para afastar a capitalização de juros decorrente de amortizações negativas, determinando que o quantum devido a título de juros não pagos nas prestações mensais seja lançado em uma conta separada sujeita somente à correção monetária, constitui uma providência legítima, que em nada ofende o ordenamento jurídico vigente.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. TR. POSSIBILIDADE. SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES ABUSIVOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.

1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico.

2. Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro.

3. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não afronta a regra do art. , c, da Lei 4.380⁄1964, pois as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme disposto na Súmula 121⁄STF.

4. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH.

5. Tendo assentado o acórdão recorrido inexistir nos autos prova de que os valores cobrados a título de seguro e de Taxa de Administração sejam abusivos ou estejam em desacordo com as cláusulas contratuais e a tabela da SUSEP, a reforma desse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 933.928⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2010, DJe 04⁄03⁄2010).

"I. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ. CES. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5⁄STJ.

1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor.

2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa.

3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos.

4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121⁄STF, assim redigida:"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

5."A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal"(AgRg no REsp 630.238⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006).

6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros.

7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque" não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento "(REsp 755.340⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros.

8. Quanto à pretensão de aplicação da TR para a correção do saldo devedor, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 207 desta Corte:"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que"o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido"(AgRg no REsp 893.558⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.8.2007).

10. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o contrato objeto da presente demanda, anterior à edição da Lei 8.692⁄93, não previa a inclusão do CES no cálculo do encargo inicial.

11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado enseja a análise apurada das cláusulas do contrato, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 5⁄STJ, cuja redação é a seguinte:"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."

II. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004⁄90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

(...)

III. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos." (REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO FORMA DE SE EVITAR A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. O inconformismo diz respeito à solução jurídica adotada pelo aresto impugnado, que, ao constatar a existência de anatocismo decorrente da amortização negativa, determinou que a parcela dos juros não-paga seja acumulada em conta apartada, sujeita à correção monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.

2. Tal determinação é legítima e não ultrapassa os limites da lide; tão-somente explicita a fórmula para o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas, não incidindo o acórdão em julgamento extra-petita. Precedente: AgRg no REsp 954.113⁄RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 22.9.2008.

3. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009).

Por fim, tem-se que a verificação quanto à ocorrência, ou não, de capitalização de juros decorrente da aplicação do sistema de amortização da Tabela Price no contrato em exame, constitui questão inviável em sede de recurso especial, pois sua análise reclama o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados nesta via recursal, a teor dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, respectivamente, verbis:

"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Nesse mesmo sentido, vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - APLICAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - DECRETO-LEI 2.164⁄84 - VANTAGENS PESSOAIS - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO - LEGALIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO - ANATOCISMO - SÚMULAS 5 E 7⁄STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato, desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança. Precedentes.

3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte pacificou-se no sentido de que enseja majoração das prestações não apenas o aumento da categoria, mas também o aumento individualmente concedido ao mutuário.

4. É correto o prévio reajuste do saldo devedor antes da respectiva amortização das prestações pagas.

5. Impossível verificar, em sede de recurso especial, se a aplicação da Tabela Price enseja a cobrança de juros sobre juros. Incidência das Súmulas 5 e 7⁄STJ.

6. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas.

7. Recurso especial do BANCO BANESTADO S⁄A provido.

8. Recurso especial de DIVANOR LEAL DE JESUS e OUTRO parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2010, DJe 17⁄06⁄2010).

"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II - O exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação não é feita à luz do Código de Defesa do Consumidor.

III - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

IV - A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097⁄RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie.

V - Não há ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor que determina a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.

VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.

VII - No que concerne à compensação de créditos, tem-se que o Tribunal de origem não reconheceu a existência de qualquer valor pago a maior pelo recorrente, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7⁄STJ.

VIII - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 31⁄05⁄2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 284⁄STF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PES⁄PAM. EQUIVALÊNCIA COM SALÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. HONORÁRIOS.

1. A falta de particularização dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza a abertura da via especial. Incidência da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp XXXXX⁄RN e AGResp XXXXX⁄RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 2. Agravo regimental desprovido.

3. O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário. Precedentes.

4. Em sede especial não é dado aferir percentuais e valores da condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag XXXXX⁄PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 12⁄04⁄2010).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH.

3. O STJ tem reiteradamente entendido que a capitalização de juros na Tabela Price e a incidência do CES demandam reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7⁄STJ.

4. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄03⁄2010, DJe 18⁄03⁄2010).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2010⁄0043158-0 REsp 1.186.050 ⁄ PR
Número Origem: XXXXX70010014442
EM MESA JULGADO: 19⁄10⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO (S)
RECORRIDO : GUILHERME AUGUSTO DE BARROS NOLASCO
ADVOGADO : ILSON EDUARDO FELÍCIO SANCHES
INTERES. : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Sistema Financeiro da Habitação - Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : GUILHERME AUGUSTO DE BARROS NOLASCO
ADVOGADO : ILSON EDUARDO FELÍCIO SANCHES
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 06/12/2010
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/17696745/inteiro-teor-17696746

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