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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 191464
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 191464
Publicação
DJ 17/12/2010
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 191.464 - MG (2010/0218103-4)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JEREMIAS CARDOSO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jeremias Cardoso da
Silva, condenado por tráfico de drogas, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se busca a
fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a
substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JEREMIAS CARDOSO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jeremias Cardoso da
Silva, condenado por tráfico de drogas, apontando-se como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se busca a
fixação do regime aberto para cumprimento da pena, bem como a
substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e
relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível
na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na
inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator