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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 130265
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJ 09/12/2010
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 130.265 - RS (2009/0038338-4)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : ENDOLI PAULO PICCOLI
ADVOGADO : PAULO GAZOLLA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ENDOLI PAULO PICCOLI
DECISÃO
Neste habeas corpus, impetrado em favor de ENDOLI PAULO PICCOLI
condenado à pena de dez anos e um mês de reclusão, em regime inicial
fechado , sob a alegação, em suma, de ausência dos requisitos
legais para a manutenção da segregação cautelar, requer-se que o
paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da Apelação Criminal
n. 70026377762, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que o pedido está prejudicado.
Há notícia, obtida no sítio do Tribunal local, de que, em 1º/4/2009,
sobreveio o julgamento do apelo, ocasião em que foi mantida a
sentença condenatória, sem reforma. Em 1º/6/2009, o decisum
transitou em julgado para o réu.
À vista do exposto, julgo prejudicado o writ por perda superveniente
do objeto (arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n.
8.038/1990 e 34, XI, do Regimento Interno).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : ENDOLI PAULO PICCOLI
ADVOGADO : PAULO GAZOLLA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ENDOLI PAULO PICCOLI
DECISÃO
Neste habeas corpus, impetrado em favor de ENDOLI PAULO PICCOLI
condenado à pena de dez anos e um mês de reclusão, em regime inicial
fechado , sob a alegação, em suma, de ausência dos requisitos
legais para a manutenção da segregação cautelar, requer-se que o
paciente aguarde, em liberdade, o julgamento da Apelação Criminal
n. 70026377762, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
Ocorre que o pedido está prejudicado.
Há notícia, obtida no sítio do Tribunal local, de que, em 1º/4/2009,
sobreveio o julgamento do apelo, ocasião em que foi mantida a
sentença condenatória, sem reforma. Em 1º/6/2009, o decisum
transitou em julgado para o réu.
À vista do exposto, julgo prejudicado o writ por perda superveniente
do objeto (arts. 659 do Código de Processo Penal, 38 da Lei n.
8.038/1990 e 34, XI, do Regimento Interno).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator