8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 187341 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 187.341 - SP (2010/0186718-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO CARVALHO SARAIVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Carvalho Saraiva em favor de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando o HC n. 990.10.273953-8, denegou a ordem, mantendo a vedação do apelo em liberdade.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de idôneos fundamentos para que lhe fosse negado o direito de solto apelar, ressaltando tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e que não se dedica a atividade criminosa.
Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, deferindo-se-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do apelo, confirmando-se a medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, e desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
E, na hipótese, não se vislumbra, ao menos nessa etapa, em juízo cautelar, o alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, eis que, a Corte impetrada afastou a aludida coação ilegal ao argumento de que "o paciente respondeu o processo preso. Da leitura da sentença afere-se, pela particularidade do presente caso em análise, a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de sorte a autorizar a prorrogação da segregação da paciente até final julgamento da apelação interposta. " (fls. 180).
Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido confunde-se com o mérito do writ, devendo a questão ser analisada mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivos do remédio constitucional.
Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal indicado como coator, que deverá diligenciar junto ao Juízo de primeira instância para que traga aos autos notícias complementares acerca da ação penal movida contra o paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
Brasília (DF), 12 de novembro de 2010.
Ministro JORGE MUSSI
Relator