14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG 2011/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICABILIDADE DAS VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, comunicam-se, no regime da comunhão universal de bens, as verbas trabalhistas originadas na constância do casamento. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
- STJ - AgRg no AREsp 498280-RJ
- STJ - AgRg no AREsp 477885-RO
- STJ - AgRg no AREsp 266477-MG
- MEAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
- STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1292379-DF
- STJ - REsp 1358916-SP
- STJ - AgRg no REsp 1250046-SP
- STJ - EREsp 421801-RS
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00557
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00034 INC:00018
Sucessivo
- AgRg no REsp 1302919 DF 2012/0005743-5 Decisão:12/02/2015