5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.170 - RS (2012⁄0090125-9) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) impossibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, (ii) incidência do IOF nos termos contratados e (ii) a configuração da mora.
Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta que não se trata de reexame de provas ou apreciação de cláusula contratual.
Pleiteia a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios.
Aduz, ainda, que "não havendo qualquer ilegalidade contratual, não poderia ter sido afastada a mora debendi, nem tão pouco cessado os efeitos da mora" (fl. 453).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.170 - RS (2012⁄0090125-9) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
"(...) A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula nº 294⁄STJ). Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e⁄ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nº 30 e nº 296 do STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114⁄RS, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (relator para o acórdão), submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa: (...) O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, que possibilita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado. O julgamento do REsp nº 973.827⁄RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31⁄3⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: (...) Na hipótese dos autos, não restou consignado pela instância de origem o percentual das taxas contratadas, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7⁄STJ, inviável a reforma do acórdão recorrido. (...) Por fim, quanto à questão da mora, a constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - afasta sua configuração. Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530⁄RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: (...) No caso dos autos, correto o entendimento do acórdão recorrido, pois como houve abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros a mora resta desconfigurada" (fls. 431⁄434).Assim, não prosperam as alegações postas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 44584715 RELATÓRIO E VOTO