9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2003/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CONCOMITANTEMENTE À NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, BEM COMO AO ART. 480 E 481 DO CPC - PRETENDIDA AFRONTA AO ART. 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - Deve ser afastado o exame da pretensa violação de dispositivo constitucional, uma vez que não compete a esta Corte Superior dirimir esse tema em grau de recurso especial. - Não se conhece da alegada afronta aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil, uma vez que esses dispositivos nem sequer foram objeto de exame pela instância ordinária. Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento específico do recurso especial. - Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, constata-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja, a primeira quando da lavratura do auto de infração se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda, notificação deverá ocorrer após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. Precedentes jurisprudenciais. - Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- TRÂNSITO - SANÇÃO - GARANTIA DE DEFESA
- STJ - RESP 426084 -RS, RESP 337162 -DF, RESP 541822 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00480 ART : 00481
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00280 ART : 00281 ART : 00282 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9602/98)
- LEG:FED LEI: 009602 ANO:1998
Sucessivo
- RESP 646105 RS 2004/0036010-0 DECISÃO:10/08/2004
- RESP 645829 RS 2004/0033209-0 DECISÃO:10/08/2004
- RESP 631225 RS 2004/0023351-2 DECISÃO:10/08/2004