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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_HC_249473_5daa4.pdf
Relatório e VotoSTJ_HC_249473_2b4ff.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI PENAL EM BRANCO. NORMA COMPLEMENTAR CRIMES SOCIETÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. DESNECESSIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. , I, da Lei n. 8.176/1991, ao proibir o comércio de combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, é norma penal em branco em sentido estrito, não exigindo complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, como é o caso da Portaria n. 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo - ANP.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a descrição individualizada das condutas de cada acusado nos crimes societários, sendo suficientes para garantia do direito de defesa a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados.
4. Não há ilegalidade na investigação criminal encetada pelo Ministério Público. Precedentes.
5. Inviável a apreciação diretamente pelo STJ da alegada nulidade do processo ante o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, porquanto tal tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • DENÚNCIA - LEI 8.176/1991 - NORMA PENAL EM BRANCO
    • STJ - HC 98113-MS
  • DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DE CONDUTAS - CRIME SOCIETÁRIO
    • STJ - HC 134142-AM
    • STJ - RHC 35309-BA
  • MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER INVESTIGATÓRIO
    • STJ - RHC 26063-SP
    • STJ - HC 168184-SP
    • STF - HC-AGR 107066-SP (OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
    • STF - - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
    • STJ - HC 232726-BA

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/178124105

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