6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília (DF), 20 de março de 2001 EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.469 - PR (2014⁄0234707-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA ADVOGADOS : FABIO SZESZ VALDEMAR BERNARDO JORGE EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental da embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.144, e-STJ): TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957⁄RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUXÍLIO-MORADIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.358.281⁄SP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. Coaduna-se com a jurisprudência do STJ o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de transferência, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade. Agravo regimental improvido. Aduz a embargante existência de omissão no julgado acerca das "outras rubricas que foram expressamente veiculadas no recurso especial e, também, no posterior agravo regimental, quais sejam: prêmios, gratificações e abonos não habituais bem como sobreaviso" (fl. 7.164, e-STJ). Pugna, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado. A embargada, instada a manifestar-se, sustenta que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil (fl. 7174, e-STJ). É, no essencial, o relatório. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.469 - PR (2014⁄0234707-9) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83⁄STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
3. Não se manifestou a Corte regional acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os ditos "abonos não habituais". Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de modo a incidir, quanto a essa rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura do acórdão embargado, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas denominadas prêmios, gratificações e abonos não habituais e sobreaviso" . Com efeito, reconheceu o Tribunal de origem a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de gratificações⁄prêmios e a natureza remuneratória, das horas de sobreaviso, de maneira a atrair a incidência da contribuição previdenciária. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide contribuição previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, conversão de licença-prêmio em pecúnia, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273⁄1991, hora-repouso e alimentação. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que, se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83⁄STJ, verbis : "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Não se manifestou a Corte regional, todavia, acerca dos ditos "abonos não habituais". Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, quanto a esta rubrica, o enunciado das Súmulas ns. 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS RelatorDocumento: 44161042 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO