25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 306312 SP 2014/0260062-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/02/2015
Julgamento
12 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE SODALÍCIO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS 89 KG DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como à inépcia da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedidos, sendo, portanto, inviável sua cognição.
2. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - mais de 89 kg de maconha -, (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), e a existência de maus antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
- STJ - HC 184904-DF
- STJ - HC 201398-RJ
Referências Legislativas
- FED LEI: 011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART : 00033 ART :00035 ART :00040 INC:00005 ART :00042
- FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00059