11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR 2013/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE
- STJ - REsp 999757-RJ
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ
- STJ - AgRg no Ag 1113439-DF
- STJ - AgRg no REsp 881416-RS
- SEGURO - INVALIDEZ - VERIFICAÇÃO DE COBERTURA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7/STJ
- STJ - AgRg no REsp 1329588-DF
- STJ - REsp 404539-SP
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C
- STJ - AgRg no REsp 1137530-MT
- STJ - AgRg no AREsp 486941-DF