26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 73736 SP 2006/0284670-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 11.06.2007 p. 341
Julgamento
17 de Maio de 2007
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SE TRATAR DE CRIME VIOLENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo temporal e subjetivo atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento ( HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP para dele excluir a referência ao exame criminológico , que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).
3. No caso dos autos, o Juízo executor da sentença, entendendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, determinou a progressão do paciente ao regime aberto.
4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em agravo em execução do Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime semi-aberto e a realização do exame criminológico em virtude de estar o "sentenciado cumprindo pena por crime violento homicídio", não havendo, assim, fundamentação idônea a respaldar a exigência do exame pericial.
5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, JUIZ, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, SEM, REALIZAÇÃO, EXAME CRIMINOLÓGICO / HIPÓTESE, CONDENADO, CRIME, HOMICÍDIO SIMPLES, PREENCHIMENTO, REQUISITO OBJETIVO, E, REQUISITO SUBJETIVO, PARA, PROGRESSÃO DE REGIME / DECORRÊNCIA, LEI NOVA, 2003, ALTERAÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, EXAME CRIMINOLÓGICO ; OCORRÊNCIA, CUMPRIMENTO, UM SEXTO, PENA APLICADA, E, APRESENTAÇÃO, ATESTADO, BOM COMPORTAMENTO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ. ILEGALIDADE, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REVOGAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME / HIPÓTESE, JUIZ SINGULAR, CONCESSÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGIME SEMI-ABERTO, PARA, REGIME ABERTO, SEM, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, EXAME CRIMINOLÓGICO / DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, REFERÊNCIA, EXIGÊNCIA, EXAME CRIMINOLÓGICO, PARA, APRECIAÇÃO, PREENCHIMENTO, REQUISITO SUBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, PROGRESSÃO DE REGIME ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, SUFICIÊNCIA, MOTIVO, GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, E, GRANDE QUANTIDADE, PERÍODO, PARA, CUMPRIMENTO, TOTALIDADE, PENA APLICADA.
Veja
- PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINÓLOGICO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
- STF - HC 88052/DF, HC 86631/PR, ED 85963/SP">HC-ED 85963/SP
- STJ - HC 69355 -SP, HC 65671 -SP, HC 61203 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI: 010792 ANO:2003
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI: 010792 ANO:2003
Sucessivo
- HC 92366 RS 2007/0239899-3 Decisão:18/12/2007
- HC 87591 SP 2007/0173011-2 Decisão:25/10/2007
- HC 77263 SP 2007/0034754-5 Decisão:28/06/2007