18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - INQUÉRITO: Inq 967 DF 2013/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO E QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de pedido de instauração de inquérito e de quebra de sigilo fiscal para apurar supostas irregularidades nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda de magistrados do TJ/BA, encontradas a partir de procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Hipótese em que o requerimento ministerial não indicava qual seria o crime a ser investigado, mas apenas fazia referências a supostas irregularidades nas declarações de imposto de renda. O Ministério Público foi instado a especificar o crime a ser investigado e a manifestar-se acerca da existência de lançamento, caso se tratasse de crime tributário material.
3. Após realizar diligências investigatórias, requereu o Parquet o arquivamento, sob o argumento de que, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF, não poderia haver a investigação de crimes tributários, já que não há lançamento definitivo e inexistem indícios de outras infrações penais.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nesta instância especial, os membros do Ministério Público Federal atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há falar em aplicação do art. 28 do CPP, por isso que, nos feitos de competência originária, o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público é irrecusável. Precedentes do STF. Inquérito arquivado.
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.