27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl 18181 ES 2014/0111566-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/03/2015
Julgamento
11 de Março de 2015
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 12/2009 - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONSTRUÍDA PELO STF E PELO STJ A PARTIR DA LÓGICA DO SISTEMA JUDICIÁRIO NACIONAL - PROCEDIMENTO - ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
2. A lógica do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF/88, amplitude suficiente à solução do impasse criado pela inexistência de um órgão judiciário uniformizador dos juizados especiais estaduais. Precedentes do STJ e do STF.
3. Observância do procedimento estabelecido na Resolução STJ n.º 12/2009. 4. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sucessivo
- AgRg na Rcl 17909 PB 2014/0091928-4 Decisão:11/03/2015
- AgRg na Rcl 18466 GO 2014/0129594-0 Decisão:11/03/2015
- AgRg na Rcl 18480 PI 2014/0130452-5 Decisão:11/03/2015