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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 313977 AL 2015/0005517-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 16/03/2015
Julgamento
10 de Março de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes que, fingindo portar uma arma de fogo, adentraram em um coletivo cheio de pessoas e anunciaram um assalto, fazendo um "arrastão" dentro do ônibus, levando o dinheiro que estava sob a custódia do cobrador e, também, os pertences dos diversos passageiros. O juízo de primeiro grau ressaltou, ademais, que "o fato revestiu-se de especial gravidade, visto que um dos assaltantes teria ameaçado desferir um tiro no motorista, causando pânico nos passageiros, que suplicaram para que ele parasse o veículo". No tocante ao paciente Daniel, a necessidade da medida extrema é ainda mais evidente, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, na medida em que responde a outros dois processos criminais pelos delitos de furto e roubo, bem como possui uma condenação transitada em julgado - também por roubo -, o que indica reiteração delitiva.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.