11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.415 - SC (2013⁄0157824-9) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN⁄SC, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 238): TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, no sentido de que (e-STJ, fl. 251): (...) enquanto o TRF 4ª Região entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício, de outra banda o TRF 1ª entendeu que a inscrição do profissional no Conselho gera o dever de pagar a anuidade, independentemente do exercício efetivo. Resta configurada desta maneira a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, motivo pelo qual deve ser reconhecida a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 267). Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 270), subiram os autos a esta Superior Instância. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.415 - SC (2013⁄0157824-9) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata os autos, inicialmente, de embargos à execução em face da cobrança de anuidades supostamente devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem. Os mencionados embargos foram julgados procedentes pela instância ordinária, determinando-se a extinção do feito executivo, sob o fundamento de que o fato gerador a ensejar as cobranças é o efetivo exercício da profissão, e não a mera inscrição. E, "no caso em tela, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a embargante comprovou de modo satisfatório que não exercia a profissão de enfermeira no período correspondente às anuidades exequendas" (e-STJ, fl. 235). A jurisprudência desta Corte possui o entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514⁄2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Entretanto, no caso em questão, "a dívida exequenda cinge-se aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme se depreende da CDA juntada no evento 1 (CDA2) do processo de execução fiscal (n.º XXXXX20104047212)" (e-STJ, fl. 235), ou seja, anterior à vigência da Lei n. 12.514⁄2011. Ora, tendo a referida lei entrado em vigor no final de 2011, inaplicável ao caso em apreço. Com efeito, a vinculação a determinado Conselho de Classe se dá pela atividade exercida, enquadrando-a em determinada categoria profissional e, portanto, demandando a inscrição no Conselho respectivo. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade, daí decorrendo dever de inscrição em Conselho Profissional. Assim, ainda que haja a inscrição no órgão fiscalizador, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. Dessa forma, com a criação de legislação federal específica da questão (Lei n. 12.514⁄2011) depreende-se que antes de sua vigência o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Ante o exposto, por se tratarem de anuidades anteriores a vigência da Lei n. 12.514⁄2011, nego provimento ao recurso especial. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.415 - SC (2013⁄0157824-9) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN⁄SC, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 238): TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. Alega a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, no sentido de que (e-STJ, fl. 251): (...) enquanto o TRF 4ª Região entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício, de outra banda o TRF 1ª entendeu que a inscrição do profissional no Conselho gera o dever de pagar a anuidade, independentemente do exercício efetivo. Resta configurada desta maneira a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, motivo pelo qual deve ser reconhecida a divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 267). Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 270), subiram os autos a esta Superior Instância. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.415 - SC (2013⁄0157824-9) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata os autos, inicialmente, de embargos à execução em face da cobrança de anuidades supostamente devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem. Os mencionados embargos foram julgados procedentes pela instância ordinária, determinando-se a extinção do feito executivo, sob o fundamento de que o fato gerador a ensejar as cobranças é o efetivo exercício da profissão, e não a mera inscrição. E, "no caso em tela, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a embargante comprovou de modo satisfatório que não exercia a profissão de enfermeira no período correspondente às anuidades exequendas" (e-STJ, fl. 235). A jurisprudência desta Corte possui o entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514⁄2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Entretanto, no caso em questão, "a dívida exequenda cinge-se aos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme se depreende da CDA juntada no evento 1 (CDA2) do processo de execução fiscal (n.º XXXXX20104047212)" (e-STJ, fl. 235), ou seja, anterior à vigência da Lei n. 12.514⁄2011. Ora, tendo a referida lei entrado em vigor no final de 2011, inaplicável ao caso em apreço. Com efeito, a vinculação a determinado Conselho de Classe se dá pela atividade exercida, enquadrando-a em determinada categoria profissional e, portanto, demandando a inscrição no Conselho respectivo. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade, daí decorrendo dever de inscrição em Conselho Profissional. Assim, ainda que haja a inscrição no órgão fiscalizador, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. Dessa forma, com a criação de legislação federal específica da questão (Lei n. 12.514⁄2011) depreende-se que antes de sua vigência o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Ante o exposto, por se tratarem de anuidades anteriores a vigência da Lei n. 12.514⁄2011, nego provimento ao recurso especial. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO