4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1500565 MG 2014/0310377-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 11/03/2015
Julgamento
5 de Março de 2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO LOCAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO ATRELADA A REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a extinção dos embargos à execução, resultado da adesão a programa de parcelamento regulamento pela legislação local, importa no reconhecimento do próprio débito inicialmente questionado, motivo pelo qual é imputado ao embargante a responsabilidade pela extinção da ação, respondendo, pelos honorários advocatícios.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.