18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX AL 2013/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO. DANOS. CAUSA. ATUAÇÃO. LIQUIDANTE. RESPONSABILIDADE. BACEN. INDICAÇÃO. NOMEAÇÃO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTENSÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. PRECEITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, o acórdão não interpretou nem emitiu qualquer juízo de valor sobre os arts. 16 e 34 da Lei 6.024/1974. 3. Cumpre salientar quanto a este último preceito que o seu texto, ao dizer que se equipara o liquidante ao juiz da falência, faz remissão expressa, mas genérica, à lei de falencias anterior (Decreto-Lei 7.661/1945), o que significa dizer que a eventualidade de violação ao art. 34 demandaria do recorrente que também fizesse remissão às circunstâncias de equiparação as quais, no entanto, o acórdão impugnado teria deixado de observar, falta essa que acrescentava ao ponto o óbice da Súmula 284/STF. 4. A definição da legitimidade "ad causam" da autarquia federal partiu explicitamente da interpretação dos articulados da petição inicial, por isso o Tribunal a quo confirmando a satisfação plena dessa condição da ação com base na chamada teoria da asserção. 5. A desconstituição dessa premissa demandaria a adoção do mesmo procedimento, o que resvalava no óbice da Súmula 07/STJ, dai ser insindicável a violação ao art. 3.º do CPC e, por conseguinte, do art. 267, inciso VI, do CPC. 6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências Legislativas
- FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00003 ART :00267 INC:00006