26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 23358 RS 2015/0029630-3 - Decisão Monocrática
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 17/03/2015
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECLAMAÇÃO Nº 23.358 - RS (2015⁄0029630-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECLAMANTE : PEDRO PAULO LAPOLLI ADVOGADO : JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : SOCIEDADE GINASTICA NAVEGANTES SAO JOAO ADVOGADO : ÁTILA BRANDALISE DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de reclamação, ajuizada por PEDRO PAULO LAPOLLI, com fundamento na Resolução STJ n.º 12⁄2009, objetivando a reforma de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões (fls. 01⁄08, e-STJ), o reclamante sustenta, em suma, ser teratológica a decisão, em sede de embargos de declaração, que considerou ser uma irregularidade suprível a ausência de assinatura na peça recursal. Requer a reforma do julgado. É o relatório. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. 1. O que se percebe, de plano, é que o reclamante maneja o presente expediente como se fosse um autêntico recurso, cujos atributos seriam aptos a modificar o provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável. Ocorre que, como sabido, esse instituto - na esteira do que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572⁄BA e normatizado perante este Superior Tribunal na Resolução n.º 12, de 14.12.2009 - não autoriza a mera revisão ordinária das decisões oriundas de turmas recursais estaduais. A Corte Especial, apreciando questão de ordem na Reclamação n.º 3.752⁄GO, entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ, com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, editou-se a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, aplicável ao presente caso. A Segunda Seção, no julgamento das Reclamações 3.812⁄ES e 6.721⁄MT, interpretando a citada Resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material , consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099⁄95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões teratológicas. No caso dos autos, o reclamante alega que a decisão reclamada é teratológica, o que não se verificou. Não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas. 2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução STJ 12⁄2009, não admito a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2015. Ministro MARCO BUZZI Relator
Documento: 45341244 Despacho / Decisão - DJe: 17/03/2015
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECLAMAÇÃO Nº 23.358 - RS (2015⁄0029630-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECLAMANTE : PEDRO PAULO LAPOLLI ADVOGADO : JULIANO BARBOZA DA SILVA E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : SOCIEDADE GINASTICA NAVEGANTES SAO JOAO ADVOGADO : ÁTILA BRANDALISE DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de reclamação, ajuizada por PEDRO PAULO LAPOLLI, com fundamento na Resolução STJ n.º 12⁄2009, objetivando a reforma de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões (fls. 01⁄08, e-STJ), o reclamante sustenta, em suma, ser teratológica a decisão, em sede de embargos de declaração, que considerou ser uma irregularidade suprível a ausência de assinatura na peça recursal. Requer a reforma do julgado. É o relatório. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. 1. O que se percebe, de plano, é que o reclamante maneja o presente expediente como se fosse um autêntico recurso, cujos atributos seriam aptos a modificar o provimento jurisdicional que lhe fora desfavorável. Ocorre que, como sabido, esse instituto - na esteira do que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 571.572⁄BA e normatizado perante este Superior Tribunal na Resolução n.º 12, de 14.12.2009 - não autoriza a mera revisão ordinária das decisões oriundas de turmas recursais estaduais. A Corte Especial, apreciando questão de ordem na Reclamação n.º 3.752⁄GO, entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ, com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, editou-se a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, aplicável ao presente caso. A Segunda Seção, no julgamento das Reclamações 3.812⁄ES e 6.721⁄MT, interpretando a citada Resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material , consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099⁄95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões teratológicas. No caso dos autos, o reclamante alega que a decisão reclamada é teratológica, o que não se verificou. Não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas. 2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução STJ 12⁄2009, não admito a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2015. Ministro MARCO BUZZI Relator
Documento: 45341244 Despacho / Decisão - DJe: 17/03/2015