15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS 2014/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.443 - MS (2014/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALICIA VILMAR CORREA DA SILVA ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES AGRAVADO : REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" ( AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente