6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 649770 MG 2015/0004430-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/03/2015
Julgamento
19 de Março de 2015
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão da base de cálculo do ICMS-ST em regime de substituição tributária "para frente", com base em lei estadual, Lei n. 6.763/75 e RICMS/02, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. No inconformismo quanto à aplicação do art. 47-A do Anexo XV do RICMS/02 em detrimento da Lei Complementar n. 87/96, há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo.
4. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 161 do CTN, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 150, IV, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.