18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ 2014/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
2. OFENSA AO ART. 50 DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERESSE JURÍDICO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
3. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 187, 421 E 422, TODOS DO CC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SENTIDO CONTRÁRIO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destaque-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa e, no caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios acima listados, mas sim nítido intuito de reverter a decisão proferida, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm função processual limitada. De fato, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir o mérito processual. 2. Tendo o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, entendido pela presença de interesse jurídico autorizador do deferimento do pedido de assistência formulado, bem como pela existência, com base, inclusive, nas afirmativas das agravantes, de contrato entre as agravadas - o qual não teria sido exibido na íntegra ante a confidencialidade verificada -, a inversão do julgado demandaria reexame de provas, inviável em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.