18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.741 - SP (2007⁄0091721-3) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por Tulipas Planejamento Assessoria e Negócios Ltda e outro contra decisão proferida pelo Ministro Massami Uyeda, que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, afastando as multas aplicadas pelo Tribunal de origem com base nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC (fls. 945⁄947). Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes contra a decisão agravada foram rejeitados (fls.1.004⁄1.005). Os agravantes sustentam que o recurso especial interposto pela agravante é inviável ante a falta de prequestionamento do art. 18, § 2º, do CPC, que dá fundamento à aplicação da multa indenizatória, a fundamentação deficiente do recurso e a necessidade de reexame de provas para afastamento das multas aplicadas. Afirmam, ainda, a necessidade de depósito prévio da multa do art. 538 para interposição de novos recursos, o que não foi observado na interposição do recurso especial. Alegam, por fim, que os embargos interpostos na origem foram protelatórios e requerem seja reformada a decisão agravada com o consequente improvimento ao recurso especial. É o relatório. AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.741 - SP (2007⁄0091721-3) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não prospera, porém, o recurso. Primeiramente, ressalto que o parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios. Confira-se:
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.741 - SP (2007⁄0091721-3) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por Tulipas Planejamento Assessoria e Negócios Ltda e outro contra decisão proferida pelo Ministro Massami Uyeda, que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto por Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, afastando as multas aplicadas pelo Tribunal de origem com base nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC (fls. 945⁄947). Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes contra a decisão agravada foram rejeitados (fls.1.004⁄1.005). Os agravantes sustentam que o recurso especial interposto pela agravante é inviável ante a falta de prequestionamento do art. 18, § 2º, do CPC, que dá fundamento à aplicação da multa indenizatória, a fundamentação deficiente do recurso e a necessidade de reexame de provas para afastamento das multas aplicadas. Afirmam, ainda, a necessidade de depósito prévio da multa do art. 538 para interposição de novos recursos, o que não foi observado na interposição do recurso especial. Alegam, por fim, que os embargos interpostos na origem foram protelatórios e requerem seja reformada a decisão agravada com o consequente improvimento ao recurso especial. É o relatório. AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.741 - SP (2007⁄0091721-3) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não prospera, porém, o recurso. Primeiramente, ressalto que o parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios. Confira-se:
- Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO