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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 37295 MG 2013/0131557-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2015
Julgamento
17 de Março de 2015
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o andamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, ensejando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. O Relator do RE n. 635.659 RG/SP, Ministro Gilmar Mendes, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, não ordenou a suspensão das ações penais em curso, registrando somente a previsão de sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no RHC 36411 MG 2013/0083588-1 Decisão:17/03/2015
- AgRg no RHC 38419 MG 2013/0184283-0 Decisão:17/03/2015
- AgRg no RHC 38704 MG 2013/0198911-3 Decisão:17/03/2015