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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO: EDcl nos EAg 884487 SP 2008/0207062-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 23/03/2015
Julgamento
4 de Fevereiro de 2015
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ART. 535 CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROFERIMENTO DE VOTO-DESEMPATE PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SESSÃO, SUBSTITUÍDO POR MINISTRO CONVOCADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. VÍCIO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. É nulo o voto de desempate proferido pelo presidente da sessão em que se ultima o julgamento na hipótese em que outro magistrado já o substituía desde o início do julgamento como convocado, tendo, inclusive, proferido voto, sob pena de se computar o voto do membro titular e do seu substituto e de não se tomar o voto-desempate de quem vinha presidindo o julgamento, em nítida ofensa à preclusão pro judicato.
3. Uma vez reconhecida a existência de nulidade no voto - que pode ter sido decisivo - de um dos integrantes do Colegiado julgador, e tendo em conta as peculiaridades do caso em concreto, tem-se que esse vício contamina por completo o ato, impondo-se a renovação do julgamento, sendo certo que reinclusão do processo em pauta e a possibilidade de sustentação oral afasta qualquer prejuízo para a defesa das partes litigantes.
4. Ademais, acolhida a nulidade suscitada, com a renovação do julgamento dos embargos de divergência, têm-se por prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1801-1808, porquanto é inviável se aferir as omissões suscitadas tendo em vista a anulação do julgamento e a sua renovação.
5. Embargos de declaração de fls. 1748-1760 conhecidos e acolhidos, para o fim de anular o acórdão de fls. 1741-1743, com a consequente renovação de julgamento dos embargos de divergência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, acolher os embargos de declaração opostos por Cooperativa Central dos Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.