6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1498477 RS 2014/0301702-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 26/03/2015
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.477 - RS (2014/0301702-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH RECORRENTE : LUIZ ALBERTO VANNI RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : SAMARA FERRAZZA E OUTRO (S) PABLO DRESCHER DE CASTRO RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade, bem como pelo fato de ter efetuado novo requerimento de justiça gratuita no corpo da peça recursal. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" ( AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Por sua vez, com relação ao novo pedido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente