1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 318415 SP 2015/0051677-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 25/03/2015
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 318.415 - SP (2015/0051677-0) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) IMPETRANTE : DANIEL DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : DANIEL DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO CASTELO DA SILVA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CASTELO DA SILVA contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/12/2014, prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a liberdade do paciente, ao argumento de "que a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, no Comunicado n. 211/2014, orientou os juízes a evitarem esse tipo de decisão, salientando que a 16ª Câmara de Direito Criminal [daquele] Tribunal, em decisão recente, 'reprimiu prisão preventiva calcada em caso com capitulação até mais grave'". Contudo, o pleito urgente foi indeferido (e-STJ fl. 34). Na presente oportunidade, o impetrante alega não haver qualquer referência às circunstâncias concretas do caso que autorizem a prisão e reafirma o argumento apresentado na impetração originária. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório, decido. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar na Corte de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal publicou o enunciado n. 691 da Súmula: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.". Contudo, no presente caso, em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade manifesta que enseja a superação do mencionado enunciado sumular. Consta do auto de prisão que o paciente, com outros acusados, foi surpreendido pelos policiais na manhã do dia 31/12/2014, momento em que apreenderam drogas, dinheiro e celulares. Com o ora paciente foi encontrado um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 62 (sessenta e dois) reais (e-STJ fl. 47). Ao homologar o flagrante, o juiz singular fez referências aos fatos descritos no flagrante para fundamentar a decisão e converter a prisão em preventiva (e-STJ fl. 10). Diante desse cenário, o Tribunal de origem apontou os seguintes motivos para indeferir o pedido liminar (e-STJ fl. 34): Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal alegado. Ademais, a motivação que levou o magistrado a quo a decretar a prisão preventiva do paciente não apresenta, nesta fase de cognição, alguma situação de ilegalidade a justificar a antecipação da decisão final, merecendo a necessária cautela, motivo a justificar se aguarde as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. O auto de prisão, documento referenciado na decisão, registra que a droga apreendida (cinco porções de cocaína e seis de maconha) encontrava-se com o acusado Milton, bem como um celular com os diálogos referentes ao tráfico. Com o ora paciente, comprovadamente primário, observa-se que nada de ilegal ou suspeito foi encontrado, tão somente um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois rais) não havendo qualquer outro fato concreto adicional que justifique a preservação da medida constritiva. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente habeas corpus. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro e ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília (DF), 16 de março de 2015. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator