2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 56773 PE 2015/0036191-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 56.773 - PE (2015⁄0036191-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : R F DOS S (PRESO) ADVOGADO : LUIZ MIGUEL DOS SANTOS RECORRIDO : E A DA C S ADVOGADO : JOSÉ ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Miguel dos Santos em favor de R. F. dos S.
Relata o impetrante que o paciente está na eminência de ser preso porque não teria quitado o valor da pensão alimentícia cobrada nos autos de ação executiva ajuizada para tal fim.
Afirma que a prisão só pode ocorrer quando a ação executiva estiver fundada nas disposições do art. 733 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso, a execução visa receber apenas a última parcela vencida e as que se vencerem.
Sustenta que o paciente é credor da ex-esposa, em favor de quem a pensão está sendo cobrada, e que os valores deveriam ser compensados.
É o relatório. Decido.
Não vislumbro, em juízo de cognição sumária, o constrangimento que alega sofrer o paciente. Nem mesmo a situação narrada leva a crer que haja necessidade de concessão da medida.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a pensão fixada em favor da ex-esposa decorreu de acordo realizado em audiência, visando ajustar, da melhor forma possível, a situação dos membros da família então desfeita. Tanto é que a pensão foi fixada por prazo certo, com o fim de que a alimentada se estabeleça profissionalmente, já que despedida pelo marido, seu ex-patrão, quando dele se separou.
No que tange à Sumula n. 309 do STJ, ressalto que o entendimento de que o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução autorizam o decreto de prisão teve por fim salvaguardar a atualidade da dívida. Daí a decisão do Tribunal a quo no sentido de que essa orientação jurisprudencial não foi violada no presente feito.
Assim, como a hipótese de constrangimento não se ajusta à relevância narrada na inicial, estando a exigir maior detalhamento para formação dos elementos de convicção, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações necessárias e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Cumpridas essas diligências, sejam os autos a mim conclusos.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RelatorDocumento: 45269126 Despacho / Decisão - DJe: 24/03/2015