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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 24/03/2015
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626.927 - SP (2014⁄0297420-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ VICENTE BORGES ADVOGADO : MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA : ROSILEI DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : RODOVISA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO : CARLOS ROBERTO TUROLA ADVOGADOS : DANIEL BLIKSTEIN EVERTON MARCELO FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060⁄50 " (AgRg no AREsp 442.048⁄MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17⁄2⁄2014). Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17⁄2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Documento: 44851379 Despacho / Decisão - DJe: 24/03/2015
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626.927 - SP (2014⁄0297420-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ VICENTE BORGES ADVOGADO : MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA : ROSILEI DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : RODOVISA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO : CARLOS ROBERTO TUROLA ADVOGADOS : DANIEL BLIKSTEIN EVERTON MARCELO FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060⁄50 " (AgRg no AREsp 442.048⁄MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17⁄2⁄2014). Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17⁄2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Documento: 44851379 Despacho / Decisão - DJe: 24/03/2015