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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1304736 RS 2012/0031839-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1304736 RS 2012/0031839-3
Publicação
DJ 30/03/2015
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.736 - RS (2012/0031839-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : MILKA GILVANA GONÇALVES MACHADO ADVOGADO : DIEGO NUNES GRANADO E OUTRO (S) RECORRIDO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL ADVOGADO : ROBERTA TERRA LOPES E OUTRO (S) DECISÃO 1. Verificando que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal Superior, versando sobre o mesmo tema, - qual seja: a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito. -, afetei o processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o Ofício n. 011/2015 da Assessoria Especial Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 200-201) informando a existência de que, atualmente, encontram-se distribuídas e em tramitação milhares de ações que versam sobre a mesma matéria vertida no presente recurso especial, determino a suspensão dos processos em que a controvérsia tratada nos presentes autos tenha sido estabelecida. 3. Cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. 4. Ressalto que tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e 1.418.593/MS (de minha relatoria). 5. Pelo exposto, determino o aditamento da comunicação expedida nos termos supra: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e c) aos em. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. Ministro Luis Felipe Salomão Relator