26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | LUCIANA SINIGAGLIA DA SILVA - MICROEMPRESA E OUTRO |
ADVOGADO | : | ISAIAS GRASEL ROSMAN E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO | : | JORGE LUÍS FRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- LUCIANA SINIGAGLIA DA SILVA - MICROEMPRESA E OUTRO interpõem Agravo Regimental contra a decisão que, na Ação Revisional de Contrato de Consórcio que movem contra GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, conferiu provimento ao Recurso Especial desta última, excluindo as disposições de ofício, afastando a limitação da taxa de administração e afastando a descaracterização da mora (fls. 306/310).
2.- Sustentam os agravantes a) que o art. 168, parágrafo único, do Código Civil possibilita ao juiz declarar, de ofício, as nulidades existentes no negócio jurídico; b) a nulidade da taxa de administração superior a 10%; e c) que em razão da abusividade dos encargos cobrados, resta descaracterizada a mora do devedor.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
3.- Com relação à matéria impugnada no presente recurso, assim dispôs a decisão agravada (fls. 297):
7.- Assiste razão ao recorrente no que concerne à impossibilidade de o órgão julgador declarar, de ofício, a abusividade das cláusulas contratuais, ultrapassando o limite da irresignação da parte interessada, tendo em vista a natureza patrimonial dos direitos envolvidos.
Consoante pacífico entendimento no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a Corte revisora exorbita na entrega da prestação jurisdicional, indo além do que foi impugnado nas razões recursais. Ressalvam-se, por óbvio, as restritas hipóteses em que tal atividade é autorizada.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: REsp 541.153/RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 14.9.05; REsp 258.426/RS, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.8.01; REsp 42.995/MG, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.8.99.
8.- Com relação à taxa de administração, nota-se que o Aresto recorrido divergiu da jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, que entende que as administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇAO. FIXAÇAO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).
2 - Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 927379/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇAO, DJe 19/12/2008)
9.- No que diz respeito à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente processo.
10.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial excluindo as disposições de ofício, afastando a limitação da taxa de administração e afastando a descaracterização da mora.
11.- Condena-se o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor total fixado no Acórdão, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei n. 1.060/50.
5.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo.
Documento: 13282750 | RELATÓRIO E VOTO |