2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 15022 DF 2010/0023032-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 16/12/2010
Julgamento
13 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O pedido de suspensão dos efeitos da portaria que aplicou penalidade ao agravante pressupõe o reconhecimento de ilegalidade do mencionado ato administrativo, o que não é possível realizar em sede liminar, por demandar pormenorizada análise dos autos.
II - Na espécie, eventual deferimento da liminar seria decisão antecipatória do pleito final, apenas viável em casos de manifesta ilegalidade que reclamem intervenção imediata do Poder Judiciário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.