4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 775960 RJ 2005/0139440-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 775960 RJ 2005/0139440-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 17.03.2008 p. 1
Julgamento
4 de Março de 2008
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE DIRIGENTE SINDICAL COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. VERBAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
1. A verba recebida em virtude de o autor contar com estabilidade provisória no trabalho, por exercer mandato de dirigente sindical, teve como objetivo compensar o pagamento de salários que seriam auferidos no período da referida estabilidade e sobre os quais haveria incidência do tributo.
2. Prevaleceu na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho têm natureza remuneratória, erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do artigo 43 do CTN. Precedente: EREsp 775.701/SP, Relator para o acórdão o Min. Luiz Fux, DJU de 1º.08.06. 3. Recurso especial provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.