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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 844941 DF 2006/0094685-6
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 844941 DF 2006/0094685-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/12/2010
Julgamento
2 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH (ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB). TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76DA LEI N. 9.099/95). NATUREZA JURÍDICA. DOUTRINA E PRECEDENTES. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INAPTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A CASSAÇÃO DA CNH. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tratam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Detran/DF, por meio do qual se negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH do impetrante, sob a alegação de que esse documento deveria ser cassado quando houvesse condenação judicial por delito de trânsito, conforme dita o art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
2. O writ foi concedido, porquanto se tenha verificado a ocorrência de transação judicial, sob o rito do art. 76 da Lei n. 9.099/95, instituto que, segundo o Tribunal a quo, não tem natureza jurídica de condenação criminal, o que afasta a possibilidade de cassação da CNH.
3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ.
4. Portanto, não há como se incluir as hipóteses de transação penal no conceito de "condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB.
5. Em suma: não se cassa CNH em razão de o infrator de trânsito ter sido beneficiado pela transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.