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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_844941_DF_1295822953839.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_844941_DF_1296427305073.pdf
Relatório e VotoRESP_844941_DF_1296427305072.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN /DF
PROCURADOR : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES E OUTRO (S)
RECORRIDO : FABIANO BERGAMO
ADVOGADO : MARÇO TÚLIO RESENDE PENA COSTA E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 273/278) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 267):

ADMINISTRATIVO - NEGATIVA DE RENOVAÇAO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO - EFEITO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - TRANSAÇAO PENAL - TRATAMENTO DIFERENCIADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ART. 263 DO CTN DETERMINA QUE A CASSAÇAO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇAO OCORRERÁ "QUANDO CONDENADO JUDICIALMENTE POR DELITO DE TRÂNSITO" (INC. III). NO ENTANTO, A TRANSAÇAO PENAL NAO PODE SER CONSIDERADA COMO CONDENAÇAO JUDICIAL, POIS NAO HOUVE ACUSAÇAO - POR SER ANTERIOR À DENÚNCIA - E A IMPOSIÇAO DE PENA NAO TEM CONSEQÜÊNCIAS PRÓPRIAS DA ÁREA CRIMINAL, A NAO SER A IMPOSSIBILIDADE DE NOVO BENEFÍCIO NO PRAZO DE CINCO ANOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇAO E À REMESSA DE OFÍCIO.

O recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 160 e 263, III, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, por entender que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação CNH é possível, também, na hipótese de o infrator ter sido beneficiado pela transação penal.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 285/291).

O recurso especial foi admitido na origem (fls. 293/294).

Parecer do Ministério Público pugnando pela inadmissibilidade do apelo nobre (fls. 301/304).

É o relatório.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CASSAÇAO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO CNH (ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB). TRANSAÇAO PENAL (ART. 76 DA LEI N. 9.099/95). NATUREZA JURÍDICA. DOUTRINA E PRECEDENTES. NAO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONDENAÇAO CRIMINAL. INAPTIDAO PARA FUNDAMENTAR A CASSAÇAO DA CNH. RECURSO ESPECIAL NAO PROVIDO.
1. Tratam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Detran/DF, por meio do qual se negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH do impetrante, sob a alegação de que esse documento deveria ser cassado quando houvesse condenação judicial por delito de trânsito, conforme dita o art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
2. O writ foi concedido, porquanto se tenha verificado a ocorrência de transação judicial, sob o rito do art. 76 da Lei n. 9.099/95, instituto que, segundo o Tribunal a quo , não tem natureza jurídica de condenação criminal, o que afasta a possibilidade de cassação da CNH.
3. Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet , que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ.
4. Portanto, não há como se incluir as hipóteses de transação penal no conceito de "condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB.
5. Em suma: não se cassa CNH em razão de o infrator de trânsito ter sido beneficiado pela transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).
6. Recurso especial não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte recorrente.

Tratam os autos, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Detran/DF, por meio do qual se negou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH do impetrante, sob a alegação de que esse documento deveria ser cassado quando houvesse condenação judicial por delito de trânsito, conforme dita o art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.

O writ foi concedido, porquanto se tenha verificado a ocorrência de transação judicial, sob o rito do art. 76 da Lei n. 9.099/95, instituto que, segundo o Tribunal a quo , não tem natureza jurídica de condenação criminal, o que afasta a possibilidade de cassação da CNH.

Em face desse entendimento, foi interposto o recurso especial, cuja pretensão consiste em incluir as hipóteses de transação penal no conceito de "condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB.

Portanto, o primeiro ponto a ser resolvido gira em torno da natureza jurídica da transação penal.

A respeito do tema, transcrevo parcialmente o voto do Exmo. Min. Jorge Mussi no HC XXXXX/RJ, publicado no DJe de 23 de agosto de 2010, em que a discussão é profundamente analisada:

Prefacialmente, é preciso traçar as distinções entre os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/1995, verbis:
"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
6º A imposição da sanção de que trata o 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."
Ora, dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a transação penal é ofertada antes mesmo do início da ação penal, durante a audiência prévia de conciliação, ocasião em que não há sequer o oferecimento de denúncia. Já a suspensão condicional pressupõe a existência de processo, uma vez que a sua proposta se dá no momento da apresentação da inicial acusatória, e o juiz a homologa depois de recebê-la, caso aceita pelo acusado.
Sobre o ponto, a doutrina é uníssona no sentido de que a transação penal é instituto pré-processual, cuja proposta se dá antes mesmo da apresentação da inicial acusatória pelo órgão ministerial:
"Não se logrando obter o acordo cível, abre-se ao ofendido a oportunidade de oferecer a representação (nos crimes de ação penal pública condicionada à representação) ou queixa (nos crimes de ação penal de iniciativa privada).
(...)
Ofertadas a representação ou a queixa, ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, passa-se à etapa seguinte, da transação penal, ocasião em que, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a imposição imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Portanto, a transação penal realiza-se ainda na audiência preliminar, mas em momento posterior ao acordo civil, quando este não ocorre, nos crimes de ação penal pública condicionada e nos crimes de ação penal privada, ou em qualquer caso, tratando-se de delito de ação penal pública incondicionada." (NOGUEIRA, Márcio Franklin. Transação Penal. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 173/174).
Diversamente, a suspensão condicional do processo, consoante o magistério doutrinário, depende da existência de processo criminal já instaurado, com o recebimento da respectiva peça inaugural:
"Lendo-se adequadamente o disposto no art. 89, 1.º, da Lei 9.099/95, chega-se à inequívoca conclusão de que o recebimento da denúncia é pressuposto da suspensão condicional do processo. O juiz, diz o texto legal," recebendo a denúncia ", poderá suspender o processo. Pela ordem legal, primeiro marca-se a audiência de conciliação, ouve-se o acusado, celebra-se a transação, para depois o juiz examinar a viabilidade da denúncia. O juízo de admissibilidade da denúncia exigido pela lei, no entanto, deve anteceder à designação da audiência de conciliação. Razões de ordem sistemática justificam essa postura. E se o juiz desde logo percebe que é o caso de rejeição, não deve nem sequer marcar a audiência. Deve imediatamente rejeitar a peça acusatória. O recebimento da denúncia, de outro lado, continua com a eficácia de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do CP, aplicável subsidiariamente." (Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 314).
Tem-se, então, que a principal diferença entre a transação penal e a suspensão condicional do processo é que a primeira impede a própria instauração da ação penal pela aplicação imediata de pena restritivas de direitos ou multa, ao passo que na segunda tem-se a paralisação do prosseguimento de processo já existente, inclusive com denúncia recebida.
Contudo, em que pese a distinção apontada, observa-se que, quanto aos efeitos, os institutos em análise se aproximam.
A aceitação da transação não implica reincidência, bem como a imposição da sanção não consta de registros criminais, nem de certidão de antecedentes, salvo para impedir a nova concessão do benefício no prazo de 5 anos e, após o cumprimento dos seus termos, há a extinção da punibilidade.
De forma semelhante, ao final do período de prova do sursis processual sem que tenha havido revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, que faz com que se considere o fato objeto do processo suspenso como nunca ocorrido na vida do acusado, ou seja, não se pode falar em reincidência ou maus antecedentes, por exemplo, já que não subsiste qualquer efeito penal.
Ao tratar da natureza jurídica da aceitação da proposta de transação penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luis Flavio Gomes acentuam tratar-se de submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil:
"Com efeito, quanto à inexistência do reconhecimento de culpabilidade, deve-se notar que:
a) a sanção é aplicada antes mesmo do oferecimento da denúncia, na audiência prévia de conciliação;
b) a aplicação da sanção não importa em reincidência ( 4.º do art. 76: v. comentário n. 20);
c) a imposição da sanção não constará de registros criminais, salvo para efeito de impedir nova transação penal no prazo de cinco anos, nem de certidão de antecedentes (4.º e 6.º do art. 76: v. comentário n. 21).
O não reconhecimento da responsabilidade civil vem consagrado no 6.º do art. 76, quando afirma que a imposição da sanção penal não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação de conhecimento no juízo cível (v. comentário n. 22)." (Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 154).
Na mesma esteira, confira-se o que asseverado por Mirabete:
"A transação homologada, com decisão transitada em julgado, deve ser registrada apenas para impedir que o autor do fato não se beneficie posteriormente com a transação em caso da prática de outro crime. A proibição, porém, estende-se apenas por cinco anos, a partir da data da homologação (item 19.2.3).
(...)
A sentença homologatória da transação, embora possa ser considerada decisão de mérito, por disposição do art.2699999, III, doCódigo de Processo Civill, não deve constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 76664ºº... Realmente, a submissão voluntária do agente à sanção penal não significa o reconhecimento da culpabilidade penal, não tendo as características do plea bargaining nem do guilty plea, mas as do nolo contendere, em que o acusado não contesta, mas também não assume a culpa.
Assim, a transação impede que o autor do fato seja considerado como reincidente pela eventual prática de crime posterior, o que violaria o princípio da não culpabilidade e não é idonêa para servir de elemento probatório de maus antecedentes do autor do fato em ação penal posterior. Não é possível, também, seja o nome do autor lançado no rol dos culpados, já que, embora trate-se de imposição de pena, a sentença homologatória não e condenatória própria.
(...)
Por disposição expressa, a sentença homologatória da transação não tem os efeitos civis (art. 76, 6º), como previsto para a sentença penal condenatória (art. 91, I, do Código Penal, art. 63 do Código de Processo Penal). Assim, não cabe o confisco previsto no art. 92, II, a, do CP (item 19.3.3). As coisas apreendidas devem ser devolvidas ao proprietário em pedido de restituição após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Fica excluída, também, a possibilidade de invocação do art. 584, III, do Código de Processo Civil, que considera como título executivo judicial a sentença homologatória de transação. Assim, a vítima e os demais interessados deverão propor ação de conhecimento no juízo cível para obter a reparação dos danos e outros efeitos civis.
Sendo genérico o dispositivo, ao referir-se a" efeitos civis ", também não gera a sentença homologatória da transação a perda dos instrumentos ou produto do crime (art. 91, a e b, do Código Penal). Também se pode afirmar que, tratando-se de sentença condenatória imprópria, não causa a sentença os efeitos civis e administrativos previstos no art. 92, do Código Penal, eventualmente aplicáveis ao autor de infração de menor potencial ofensivo, mesmo porque tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (art. 92, parágrafo único, do CP).
As custas, porém, conforme dispuser a legislação local, são devidas nos termos do art. 87 da Lei nº 9.099/95)." (Juizados Especiais Criminais. Comentários. Jurisprudência. Legislação. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 149/151)
Sobre a suspensão condicional do processo, Ada Pellegrini e os autores acima referidos assim se manifestam:
"O que bem explica a natureza jurídica da a suspensão condicional do processo entre nós, em suma, é nolo contendere, que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência. A distinção fundamental que existe no direito norte-americano entre o guilty plea e o nolo contendere reside nos efeitos civis da resposta do acusado: daquele (onde o acusado admite culpa) deriva efeito civil (tem que indenizar); deste não decorre semelhante conseqüência (a indenização será discutida). É válida a distinção dentro do sistema tradicional de se realizar a Justiça criminal, isto é, dentro do modelo conflitivo. A Lei 9.099/95, no entanto, adotou o modelo consensual. É condição da suspensão condicional do processo a reparação dos danos (artigo 89, 1.º, I). Do tradicional sistema de independência das prestações penal e civil passamos para o sistema da união ou da cumulação". (Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 243).
Dessa orientação, não discrepa a lição de Fernando da CostaTourinho Filho e Joel Dias Figueira Júnior:
"Findo o prazo do período de prova - que pode ser fixado entre dois e quatro anos (Lei 9.099/1995, art. 89, caput) -, isto é, o tempo em que o beneficiário tem o processo suspenso, sem revogação, evidentemente, o juiz declarará extinta a punibilidade (Lei 9.099/1995, art. 89, ). Se o juiz não decidir, findo o prazo, a extinção se dará tão-só pelo decurso do prazo. O fato é apagado da vida do acusado como se nunca tivesse existido (...).
Em resumo, na suspensão condicional do processo, temos: a) não se discute a culpabilidade do agente; b) não gera reincidência; c) há exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal; d) admissão do princípio da verdade consensuada, em lugar da verdade material; e) evita a instrução, distinguindo-se da probation, em que toda a instrução é realizada; f) finalidade maior: solucionar o conflito; g) valorização da vítima, pois há preocupação com a reparação dos danos." (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/1995. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.761/763)
( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.8.2010)

Portanto, pode-se definir desta maneira a natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet , que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, tratando-se de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil".

Nesse sentido, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇAO DE REGIME MAIS GRAVOSO TENDO COMO FUNDAMENTO, UNICAMENTE, A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. CONCESSAO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 718 DO STF. TRANSAÇAO PENAL. CONSIDERAÇAO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas, no momento da fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) favoráveis ao réu, sendo a mesma estabelecida em seu grau mínimo.
“A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes.
Precedentes do STJ.” Ordem concedida.
( HC XXXXX/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16.5.2005)
PENAL. PENA. FIXAÇAO. TRANSAÇÕES PENAIS ANTERIORES. CONSIDERAÇAO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇAO EM TRÂMITE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.714/98. CONSIDERAÇAO PELO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO.
1 - A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração. Precedentes desta Corte.
2 - Se a Lei nº 9.714/98 veio a lume quando em tramitação o recurso apelatório do paciente, deveria o Tribunal, ao analisar o apelo, se manifestar sobre a aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que somente não ocorrerá se já houve trânsito em julgado daquela decisão.
3 - Ordem concedida.
( HC XXXXX/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 4.12.2000)
CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇAO. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação penal, prevista no art. 76, da Lei nº 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, na primeira hipótese faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do Parquet no sentido de o acusado submeter-se não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução, não havendo falar em renovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas, tão-somente, na execução ao julgado (sentença homologatória). O acusado, ao transacionar, renuncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceita a proposta e, ipso facto, a culpa.
2. Recurso não conhecido.
( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 28.2.2000)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 9099/95. ARTIGO 90. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A retroação da lei penal mais benéfica é impositiva, conforme determina o Art. , XL, da Constituição Federal. O Art. 90, da Lei 9099/95 não tem incidência, portanto, sobre as normas penais inscritas na referida lei.
2. Transação penal não implica em reconhecimento de culpa. A extinção da punibilidade, como preconizado no Art. 89 e seus parágrafos, não deixa mácula de antecedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
( REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 17.12.1999)

Ademais, o art. 76666ººº, da Lei n9099999/95 afasta expressamente a existência de efeitos civis em decorrência da aplicação da transação penal:

Art. 76 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Omissis
6º A imposição da sanção de que trata o 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Portanto, partindo-se dessas premissas, não há como se incluir as hipóteses de transação penal no conceito de "condenação judicial por delito de trânsito", para fins de aplicação do art. 263 do CTB, o que remete à irrefutável conclusão: não se cassa CNH em razão de o infrator de trânsito ter sido beneficiado pela transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

Assim, com base nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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